Lei Ordinária 699/2016

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2016
Data da Publicação: 24/06/2016

EMENTA

  • FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, PARA A LEGISLATURA QUE INICIA EM 1º DE JANEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da Norma

FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, PARA A LEGISLATURA QUE INICIA EM 1º DE JANEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE ALTO BELA VISTA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara de Vereadores propôs, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei,

 

Art. 1º. Na Legislatura que inicia em 1º de janeiro de 2017, o Vereador perceberá subsídio mensal, em parcela única, no valor de R$2.594,98 (Dois mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos), quando no efetivo exercício do mandato, proibida qualquer outra espécie remuneratória ou indenizatória, exceto:

I – percepção de diárias, quando em viagem de representação ou a serviço do Poder Legislativo Municipal;

II – percepção de indenização de despesas realizadas em viagens de representação ou a serviço do Poder Legislativo Municipal, quando não há pagamento de diárias.

 

Art. 2º. O Suplente de Vereador, quando assumir vaga no Poder Legislativo Municipal, fará jus ao subsídio mensal, em parcela única, proporcional aos dias de efetivo exercício.

 

Art. 3º. A ausência injustificada do Vereador às reuniões implicará em desconto, calculado à razão de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio mensal, por sessão e ou reunião.

 

Art. 4º. O Vereador Presidente da Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal perceberá subsídio mensal, em parcela única, no valor de R$3.892,47 (Três mil, oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos), posto as atribuições contidas no art. 38 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores.

Art. 5º. Nas transmissões de cargo de Presidente, o Vereador que assumir a Presidência, fará jus ao subsídio mensal, pago em parcela única:

I – proporcional aos dias de efetivo exercício no cargo de Vereador; e

II – proporcional aos dias de efetivo exercício no cargo de Presidente.

 

Art. 6º. A soma dos subsídios mensais não poderá ultrapassar os limites estabelecidos na legislação vigente.

 

Art. 7º. Nos períodos de recesso do Poder Legislativo, é devido, integralmente, o pagamento dos subsídios de que trata esta Lei.

 

Art. 8º. A revisão dos subsídios de que trata esta Lei, será anual, na mesma época e proporção em que serão revistos os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, respeitados os limites estabelecidos na legislação vigente.

 

Art. 9º. Os recursos necessários à execução desta Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento da Câmara Municipal de Vereadores.

 

Art.10. O número de edis na Câmara Municipal para a Legislatura que inicia em 1º de janeiro de 2017 será de 09 (nove) vereadores, conforme prevê o art. 29, IV, “a”, da CF.

 

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017, revogando-se as disposições em contrário.

 

Alto Bela Vista – SC, 24 de junho de 2016.

 

 

 

CATIA TESSMANN REICHERT

Prefeita Municipal

 

Registrado e Publicado em data supra.

 

 

Fatima Lorete Clein da Silva

Responsável Pelas Publicações