Lei Complementar 105/2021
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2021
Data da Publicação: 18/10/2021
EMENTA
- ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 32, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 063, DE 26 DE AGOSTO DE 2014, CAPÍTULO II – DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS, REQUISITOS E PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Integra da norma
Integra da Norma
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 32, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 063, DE 26 DE AGOSTO DE 2014, CAPÍTULO II – DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS, REQUISITOS E PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ELTON MATTES, Prefeito Municipal de Alto Bela Vista, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, especialmente na forma do art. 65, IV, da Lei Orgânica do Município; faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º. – Fica acrescido o inciso V no artigo 32, da Lei Complementar nº 063, de 26 de agosto de 2021, que estabelece a “Escolha dos Conselheiros, Requisitos e Providências Preliminares”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
V – Extraordinariamente, em momentos de pandemia, calamidade pública e fatores atípicos, e quando o número de Conselheiros Tutelares for inferior ao preconizado pelo artigo nº 132 do Estatuto da Criança e Adolescente – ECA, a eleição suplementar para o Conselheiro Tutelar se dará, com calendário reduzido e via voto indireto de entidades e ou instituições que atendam crianças e adolescentes no Município, a seguir descritas, através de voto secreto. Poderão exercer o voto as entidades abaixo descritas, com nominata previamente designada, em número de votantes/representantes da entidade conforme identifica:
a) Escola Municipal Ensino Básico Sonho Encantado – 03 (três) Representantes;
b) APP das Escolas Estadual e Municipais sediadas no município – 02 (dois) Representantes;
c) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Alto Bela Vista – 02 (dois) Representantes;
d) Associação Cultural de Alto Bela Vista – ACABEVI – 02 (dois) Representantes;
e) Conselho Comunitário de Alto Bela Vista – 02 (dois) Representantes;
f) Polícia Militar – 01 (um) Representante;
g) Polícia Civil – 01 (um) Representante;
h) Centro de Referência de Assistência Social – CRAS – 02 (dois) Representantes;
i) Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação – 02 (dois) Representantes;
j) Secretaria Municipal de Educação e Esporte – 02 (dois) Representantes;
k) Secretaria Municipal de Saúde – 02 (dois) Representantes;
l) Excepcionalmente, todos os membros titulares do Conselho Municipal de Desenvolvimento da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único – Caso havendo candidatos com parentesco de até o 2º grau dentre os representantes indicados pelos órgãos ou entidades acima descritas, o representante deverá ser substituído por outro sem vinculação de parentesco de até o 2º grau, preservando a lisura e a transparência do pleito.
Art. 2º. – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alto Bela Vista (SC), em 15 de outubro de 2021.
ELTON MATTES
Prefeito Municipal
Registrado e publicado em data supra
VANIA PEDROSO
Responsável pelas publicações