Decreto Executivo 3013/2020
Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2020
Data da Publicação: 12/05/2020
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A INTENSIFICAÇÃO DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Integra da norma
Integra da Norma
DISPÕE SOBRE A INTENSIFICAÇÃO DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CATIA TESSMANN REICHERT, Prefeita Municipal de Alto Bela Vista, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, especialmente nos termos do art. 99, XXX, da Lei Orgânica do Município e, ainda,
Considerando:
– Que, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
– A declaração de pandemia da Organização Mundial de Saúde datada de 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana provocada pelo novo coronavírus (COVID-19);
– A Portaria nº 188/GM/MS de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
– O aumento progressivo dos casos confirmados nos municípios da região da AMAUC e o elevado número de suspeitos;
– Ainda, a possibilidade de decretação de medidas excepcionais para controle da pandemia do COVID-19, dentro da seara de competência do Município, conforme o art. 3º, da Lei Federal nº 13.979/2020;
– A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6341;
– Que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562/2020;
– A necessidade de medidas mais restritivas para evitar o aumento da propagação dos casos;
– A recomendação de ações para o momento epidemiológico da região da Associação dos Municípios do Alto Uruguai Catarinense – Amauc, encaminhada pela Superintendência de Vigilância em Saúde da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, em 07 de maio de 2020;
– A decisão da assembleia dos prefeitos da Associação dos Municípios do Alto Uruguai Catarinense – AMAUC, em web conferência, realizada em 8 de maio de 2020.
DECRETA:
Normas para a população em geral
Art. 1º Fica estabelecido o uso obrigatório de máscaras no território do município, para:
I – Acesso, permanência e circulação em logradouros e repartições públicas;
II – Estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer ordem;
III – táxi ou transporte remunerado privado individual de passageiro e veículos com mais de um passageiro
Parágrafo único. Excetuam-se da obrigatoriedade deste artigo as crianças menores de dois anos, pessoas com problemas respiratórios ou inconscientes e pessoas incapacitadas ou incapazes de remover a máscara sem assistência.
Art. 2º Fica proibido, de forma excepcional a concentração, aglomeração e a permanência de pessoas em locais públicos de uso coletivo como parques, praças, espaços de lazer, espaços públicos de atividades físicas e áreas públicas de recreação em todo o território municipal;
Art. 3º Ficam estabelecidas como medidas acautelatórias, devendo ser intensificadas pela população em geral:
I – por tempo indeterminado, que as pessoas com mais de 60 (sessenta) anos restrinjam seus deslocamentos às atividades estritamente necessárias;
II – no período em que as aulas estiverem suspensas ou que durar as restrições relativas à COVID -19, que crianças com menos de 14 (quatorze) anos não fiquem sob o cuidado de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos;
III – que se evite a realização de caminhadas, corridas, passeios de bicicletas, familiares e com animais de estimação em via pública para melhor eficácia e redução da propagação dos casos;
IV – que o atendimento às necessidades essenciais, a exemplo da aquisição de insumos em mercados, farmácias e afins, sempre que possível, seja realizado por pessoas fora do grupo de riscos e individualmente, sem o acompanhamento de outras pessoas, mesmo familiares.
Normas para os estabelecimentos comerciais não essenciais
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais não essenciais deverão adotar rodízio de funcionários para atendimento ao público, de forma a reduzir em torno de trinta por cento a presença de funcionários durante o expediente, evitando aglomerações no interior e, quando necessário, restringir o acesso de clientes para assegurar condições que evitem proximidade de pessoas, com distanciamento mínimo de 1,5m entre elas, dentro e fora do estabelecimento.
Parágrafo único. Excluem-se dessa obrigatoriedade as pequenas empresas que são atendidas pelos familiares ou as que não possuem número suficientes de funcionários para adotar o rodízio.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados:
I – Disponibilizar álcool a 70% ou solução antisséptica similar para higienização de mãos nos estabelecimentos que permanecem em funcionamento;
II – Retirar de uso bebedouros com jato inclinado;
III – Manter preferencialmente ventilação natural nos ambientes fechados;
IV – Intensificar a higienização de utensílios, superfícies e equipamentos com álcool 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, nos utensílios, equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, sanitários, elevadores, entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto.
Parágrafo único. O disposto no art. 4º desde Decreto vigorará pelo período de 7 (sete) dias, a contar de 12 de maio, podendo após este prazo ser revertido em restrição total, caso a medida não surta o efeito desejado.
Normas para os estabelecimentos de comercialização de gêneros alimentícios
Art. 6º Os estabelecimentos de comercialização de gêneros alimentícios que se enquadram no conceito de supermercados deverão adotar as seguintes medidas de controle:
I – Preferencialmente antes do acesso, realizar o monitoramento da temperatura corporal dos usuários, impedindo o acesso daqueles que apresentarem alterações acima de 37,8ºC e recomendando que busquem atendimento médico;
II – Proceder à higienização dos carrinhos, cestas e utensílios necessários para a utilização das compras posteriormente ao uso dos consumidores;
III – Assegurar que permaneçam no interior do estabelecimento quantidade segura de usuários para evitar aglomerações e proximidade, com distanciamento mínimo de 1,5m entre cada pessoa, restringindo a entrada quando necessário;
IV – Havendo restrição de acesso, deverão ser organizadas filas seguras, preferencialmente em local arejado, com acesso à álcool em gel e com o espaçamento adequado entre os usuários;
V – Impedir o acesso de usuários ao interior do estabelecimento sem o uso de máscaras, fiscalizando a sua utilização durante a realização das compras;
VI – Assegurar que os usuários utilizem álcool em gel antes de ingressarem no estabelecimento;
VII – Orientar aos usuários a comparecerem às compras de maneira individualizada, sem a companhia de familiares e que, preferencialmente, não se enquadre no grupo de risco;
VIII – Retirar de uso de bebedouros com jato inclinado;
IX – Manter preferencialmente ventilação natural nos ambientes fechados;
X – Manter profissionais responsáveis pela fiscalização e o controle das medidas impostas.
Normas para bares, restaurantes e similares
Art. 7º Os bares, restaurantes e estabelecimentos destinados ao preparo e consumo de alimentos deverão assegurar que permaneça no interior do estabelecimento, quantidade segura de usuários para evitar aglomerações e proximidade, restringindo a entrada quando necessário, e deverá:
I – Garantir distanciamento seguro das mesas para o consumo de alimentos, evitando o contato e interação entre os consumidores;
II -Privilegiar, sempre que possível, a comercialização através de delivery;
III – Retirar de uso bebedouros com jato inclinado;
IV – Manter preferencialmente ventilação natural nos ambientes fechados;
Normas para agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito
Art. 8º As agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito situadas no Município deverão adotar as seguintes medidas de controle:
I – Preferencialmente antes do acesso, realizar o monitoramento da temperatura corporal dos usuários, impedido o acesso daqueles que apresentarem alterações acima de 37,8ºC e recomendando que busquem atendimento médico;
II – Assegurar que permaneçam no interior do estabelecimento quantidade segura de usuários para evitar aglomerações e proximidade, com distanciamento mínimo de 1,5m entre cada pessoa, restringindo a entrada quando necessário;
III – Havendo restrição de acesso, deverão ser organizadas filas seguras preferencialmente em local arejado, com acesso à álcool em gel e com o espaçamento adequado entre os usuários;
IV – Impedir o acesso de usuários ao interior do estabelecimento sem o uso de máscaras, fiscalizando a sua utilização durante a permanência no local; e
V – Assegurar que os usuários utilizem álcool em gel antes de ingressarem no estabelecimento;
VI – Orientar aos clientes a comparecerem aos referidos estabelecimentos de maneira individualizada, sem a companhia de familiares e que, preferencialmente, não se enquadre no grupo de risco;
VII – Retirar de uso bebedouros com jato inclinado;
VIII – Manter preferencialmente ventilação natural nos ambientes fechados;
IX – Manter profissionais responsáveis pela fiscalização e o controle das medidas impostas.
Normas para veículos de trabalhadores em locais de serviços essenciais e agroindústrias
Art. 9º Nos veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, fica a ocupação de cada veículo limitada a 50% da capacidade de passageiros sentados, adotados os seguintes cuidados obrigatórios:
I – Os trabalhadores devem ser orientados a já saírem de casa usando máscara, que deve ser mantida durante todo o trajeto até a empresa;
II – Realizar a limpeza e sanitização dos veículos fretados para transporte de trabalhadores ao final de cada viagem, com álcool 70% ou outro desinfetante indicado para este fim;
III – Disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar nos veículos de transporte de trabalhadores para higiene das mãos.
Art. 10 -As agroindústrias localizadas no município deverão obedecer às notas técnicas, instruções normativas, decretos e demais atos legislativos relacionados à prevenção do COVID -19, expedidos pelos órgãos competentes do Governo do Estado de Santa Catarina e do Governo Federal, aos quais competem a fiscalização e regulação dos serviços sanitários e de vigilância epidemiológica.
Normas para o serviço público municipal
Art. 11 –Para as atividades que não puderem ser realizadas por meio digital ou mediante trabalho remoto, os servidores deverão apresentar-se ao local de trabalho normalmente ou através de escala pré-determinada pelo Gerente da pasta;
Acompanhamento, fiscalização e penalidades em relação às normas estabelecidas
Art. 12 – A fiscalização e cumprimento das medidas propostas ficam a cargo da Vigilância Epidemiológica e a Vigilância Sanitária de cada município, autorizadas a solicitarem apoio policial e de outros órgãos da Administração Municipal.
Parágrafo único. Os estabelecimentos citados nos arts. 4º, 6º, 7º e 8º, em caso de descumprimento das normas previstas neste Decreto, poderão sofrer as penalidades e multas previstas no Código de Posturas do Município, sem prejuízo de outras medidas que porventura se fizerem necessárias.
Art. 13 – Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a eventual prática da infração administrativa prevista no inciso VII do art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal e demais legislações.
Art. 14 – As medidas do presente decreto terão a duração de 7 dias a contar de 12 de maio de 2020, podendo ser revistas caso a situação epidemiológica no Município apontar ou normas mais restritivas sobrevierem pelo Governo do Estado de Santa Catarina.
Art. 15 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Alto Bela Vista (SC), em 08 de maio de 2020.
CATIA TESSMANN REICHERT
Prefeita Municipal
Registrado e Publicado em data supra.
ADRIANA KOLLER
Responsável pelas Publicações