Decreto Executivo 2874/2019

Tipo: Decreto Executivo
Ano: 2019
Data da Publicação: 17/09/2019

EMENTA

  • REGULAMENTA O ARTIGO 5º, DA LEI N° 700, DE 24 DE JUNHO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Integra da norma

Integra da Norma

REGULAMENTA O ARTIGO 5º, DA LEI N° 700, DE 24 DE JUNHO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

CATIA TESSMANN REICHERT, Prefeita Municipal de Alto Bela Vista, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, especialmente pela Lei nº 700, de 24 de junho de 2016.

 

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º. Ao Prefeito e Vice-Prefeito quando a serviço se afastarem do município em caráter eventual ou transitório, para qualquer ponto do território nacional ou para o exterior, receberão a titulo de indenização, diárias destinadas ao custeio das despesas decorrentes com pousada, alimentação e locomoção urbana.

 

Art. 2º. A indenização de diárias será devida de acordo com os seguintes parâmetros:

 

I-          Para deslocamentos em cidades do interior do Estado de Santa Catarina-R$ 500,00 (quinhentos reais);

II-       Para deslocamentos á capital do Estado de Santa Catarina e para cidades localizadas em outras unidades da federação, exceto a capital federal – R$ 565,00 (quinhentos e sessenta cinco reais);

III-     Para deslocamentos a capital Federal-R$ 730,00(setecentos e trinta reais), e;

IV-    Para deslocamentos ao exterior-R$ 950,00(novecentos e cinquenta reais);

 

§ 1º Não haverá pagamento de diárias para deslocamentos ás cidades da microrregião da associação dos municípios do alto Uruguai catarinense – AMAUC, ou em municípios situados em microrregiões adjacentes a esta.

 

§ 2º Não haverá pagamento de diárias para deslocamentos as cidades pertencentes à associação dos municípios do alto Uruguai – AMAU, no estado do Rio Grande do Sul.

 

Art.3º. As diárias são contadas pelo período de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da partida, considerando-se uma diária a fração superior a 12 (doze) horas, e meia diária a fração superior a 6 (seis) horas.

 

Art.4. Quando o agente político se deslocar a cidades em que não há pagamento de diárias, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo anterior, ou quando o período de deslocamento for igual ou inferior a 12(doze) horas ou ainda sem pernoite, com prestação de contas através de documentos fiscais hábeis.

 

Art. 5°. Sempre que o valor das diárias for pago adiantado, e, por qualquer motivo, o prefeito ou Vice-prefeito, não se deslocarem ao local mencionado no roteiro de viagem, os mesmos restituirão o valor no prazo máximo de 3 (três) dias.

 

Parágrafo Único: Na hipótese de o Prefeito ou Vice-Prefeito retornar ao município em prazo previsto no caput deste artigo.

 

Art.6º. As despesas com transporte, incluindo aquelas decorrentes de locomoção urbana na cidade destino do deslocamento, serão custeadas pelo município, através de passagem rodoviária ou aérea, disponibilizarão de automóvel, ou, ainda, pelo regime de adiantamento, como combustíveis para a viatura utilizada.

 

Art.7º. As despesas decorrentes da aplicação deste decreto serão suportadas por dotações orçamentárias especificas consignada no orçamento.

 

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.9º. Fica revogado o Decreto N.º 2490 de 15 de setembro de 2017, e as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Prefeita Municipal de Alto Bela Vista (SC), em 16 de setembro de 2019.

 

 

 

CATIA TESSMANN REICHERT

Prefeita Municipal.

 

 

Registrada e publicada em data supra.

 

 

 

 

ADRIANA KOLLER

Responsável Pelas Publicações