Lei Ordinária 716/2017

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2017
Data da Publicação: 07/02/2017

EMENTA

  • DELEGA AO CONSÓRCIO LAMBARI O SERVIÇO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL DE ATIVIDADES, OBRAS E EMPREENDIMENTOS QUE CAUSEM OU POSSAM CAUSAR IMPACTO DE ÂMBITO LOCAL, DENOMINADO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL – LAM; DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Integra da norma

Integra da Norma

DELEGA AO CONSÓRCIO LAMBARI O SERVIÇO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL DE ATIVIDADES, OBRAS E EMPREENDIMENTOS QUE CAUSEM OU POSSAM CAUSAR IMPACTO DE ÂMBITO LOCAL, DENOMINADO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL – LAM; DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CATIA TESSMANN REICHERT, Prefeita Municipal de Alto Bela Vista, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

 

Faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica delegado de forma total, através da presente Lei, ao Consórcio Intermunicipal Multifinalitário do Alto Uruguai Catarinense – Consórcio Lambari, oServiço de Licenciamento Ambiental Municipal de Atividades, Obras e Empreendimentos que causem ou possam causar Impacto de Âmbito Local, denominado de Licenciamento Ambiental Municipal – LAM, de competência originária do Município.

 

Art. 2º A delegação de que trata esta Lei está em conformidade ao que dispõe o art. 4º, II, “e”, c/c art. 46 do Anexo Único da Lei nº 693 de 13 de maio de  2016, com amparo legal na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, art. 2º, §3º, e no Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, art. 3º, XIII.

 

Art. 3º A partir da publicação da presente Lei, o Consórcio Lambari passa a exercer todas as atividades de licenciamento, fiscalização e Poder de Polícia das atividades licenciáveis de competência da municipalidade, de acordo com o Programa de Licenciamento Ambiental Municipal Integrado – PROLAI, do Consórcio Lambari.

 

Art. 4º As taxas decorrentes dos serviços de Licenciamento Ambiental Municipal, prestados pelo Consórcio Lambari, relativos ao Município de Alto Bela Vista, serão recolhidas ao tesouro municipal através do Fundo Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 5º O Município repassará os recursos financeiros para manutenção do Serviço de Licenciamento Ambiental Municipal, por meio de Contrato de Rateio firmado com os demais Municípios integrantes do Consórcio Lambari, calculados na proporção da demanda do serviço.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

 

Centro Administrativo Municipal de Alto Bela Vista, 07 de Fevereiro de 2017.

 

 

CATIA TESSMANN REICHERT

Prefeita Municipal

Registrada e publicada nesta data.

 

 

 

CRISTIANO ALEX AULER

Responsável pelas publicações